Decisão TJSC

Processo: 5091098-64.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7049758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091098-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TUCO EMPREENDIMENTOS LTDA. visando reformar decisão, da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, proferida nos autos da "ação anulatória de registro jurídico e registro público de imóvel c/c danos materiais e morais com pedido liminar" (n. 5003789-15.2025.8.24.0126) ajuizada por A. D. S., que deferiu a tutela de urgência, determinando a averbação da existência da ação na matrícula do imóveis objeto do litígio, nos seguintes termos (origem, evento 13, DESPADEC1):

(TJSC; Processo nº 5091098-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7049758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091098-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TUCO EMPREENDIMENTOS LTDA. visando reformar decisão, da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, proferida nos autos da "ação anulatória de registro jurídico e registro público de imóvel c/c danos materiais e morais com pedido liminar" (n. 5003789-15.2025.8.24.0126) ajuizada por A. D. S., que deferiu a tutela de urgência, determinando a averbação da existência da ação na matrícula do imóveis objeto do litígio, nos seguintes termos (origem, evento 13, DESPADEC1): Trata-se de ação anulatória de ato jurídico e registro público de imóvel cumulada com danos morais e materiais ajuizada por A. D. S. em face de Imobiliária Moema Ltda e Tuco Empreendimentos Ltda. Sustentou que adquiriu em 22/11/2016 um lote nº 7 da quadra 52, no loteamento Balneário Praia do Imperador, em Itapoá/SC, pagando R$ 27.000,00, valor totalmente quitado. A escritura pública foi lavrada em Curitiba/PR e o ITBI recolhido em Itapoá. Alegou que, ao tentar registrar o imóvel no 1º Registro de Imóveis de Itapoá, o autor encontrou impedimentos, pois a imobiliária vendedora Moema não providenciou a documentação necessária e o imóvel estava vinculado a uma matrícula com ônus de indisponibilidade. Apesar das promessas da ré de resolver a situação, nada foi feito. Em 2025, o autor descobriu que o mesmo lote foi vendido novamente pela Imobiliária Moema à empresa Tuco Empreendimentos, que conseguiu registrar o terreno em seu nome, com o apoio da empresa vendedora. Requereu, sem sede de antecipação dos efeitos da tutela, a determinação de que os réus se abstenham de transferir a propriedade do imóvel, construir ou alterar as suas especificações e a expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC para cessar imediatamente qualquer procedimento de registro/transferência da propriedade na matrícula n. 30.013. Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. No que tange à tutela de urgência, os pressupostos para a concessão estão estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, a antecipação de tutela fica condicionada à presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda, na forma do parágrafo 3º do art. 300, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos documentos acostados à petição inicial, em consonância com os argumentos expostos pela parte autora, tenho que o deferimento liminar da medida pleiteada se revela prudente, a fim de preservar eventual direito da parte autora, para obstar o comércio do imóvel, registrando a presente demanda na respectiva matrícula do imóvel objeto da ação. Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida de impedir a comercialização e benfeitorias no imóvel, para efetivar tal medida, DETERMINO a expedição de mandado à serventia registral para proceder à averbação da existência da demanda na Matrícula n. 30.013. Sustenta a Agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel de boa-fé, com certidões negativas e protocolo de registro anterior à ação judicial. Sustenta que André não possui legitimidade ativa, pois já havia vendido o imóvel a terceiro, sem registro, tornando a transação inoponível. Defende a aplicação do princípio da prioridade registral e afirma que a manutenção da liminar causa prejuízos financeiros e jurídicos, violando seu direito adquirido. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com revogação da tutela de urgência, autorização para registro da escritura pública conforme protocolo já existente; intimação dos Agravados para apresentação de contrarrazões; e o provimento do recurso, com reconhecimento da boa-fé e prioridade registral, além da produção de provas documentais (evento 1, INIC1). Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.  Este é o relatório.  DECIDO. 1. Inicialmente, recolhido o preparo e enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 1.017, caput e § 5º do mesmo Código, comportando conhecimento. 2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.  REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA. MEDIDA POSITIVADA NO ART. 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO RESTRINGE A DISPONIBILIDADE DA COISA OU VIOLA O DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  "A despeito do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, possível a manutenção da averbação premonitória na matrícula do bem, diante do caráter meramente informativo da anotação, a qual objetiva apenas cientificar terceiros acerca da tramitação de feito expropriatório, não implicando qualquer restrição ao direito de propriedade" (Agravo de Instrumento n. 4005606-68.2018.8.24.0000, de Taió, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-06-2018). [...] À corroborar, cita-se entendimento emanado do Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). E, em ação de conhecimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO JUNTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO E O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. POSTULAÇÃO DE CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA AVERBADA JUNTO AOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS RÉUS. PARCIAL ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 828 DO CPC ÀS AÇÕES DE CONHECIMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOBRE TODO O ACERVO PATRIMONIAL ARROLADO NA EXORDIAL QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL SE CONSIDERADO O VALOR DE EVENTUAL SUCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO.  IMPOSITIVA LIMITAÇÃO AO QUANTITATIVO DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA DEMANDA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069051-67.2023.8.24.0000, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR A ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA NOS REGISTROS DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TESE NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO NA DECISÃO COMBATIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESTE PEDIDO EM SEDE RECURSAL, SOB O RISCO DE OCORRER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, ALÉM DE INDEVIDA, PREJUDICA O EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE MERCANTIL. INSUBSISTÊNCIA. AVERBAÇÃO CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, VISANDO DAR PUBLICIDADE À AÇÃO EM CURSO E PORQUE DEMONSTRADO OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECDEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042789-80.2023.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MEDIDA EXCEPCIONALMENTE APLICADA EM DEMANDAS EM FASE DE CONHECIMENTO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS. ARTS. 300 E 301 DO CPC. ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO EM PATRIMÔNIO DAS AGRAVADAS A FIM DE ASSEGURAR O DIREITO INVOCADO. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE VALORES DITOS COMO INCORRETAMENTE DISPONIBILIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DAS RECORRIDAS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência tem flexibilizado a concessão do pedido de averbação premonitória em ações de fase de conhecimento, desde que comprovados os requisitos da tutela de urgência. Demonstrado nos autos o suposto equívoco em operação financeira, devolução de cheque pelo agente sacado por divergência de assinatura, disponibilização anterior de valores em conta bancára da Recorrida, e sucessivas operações financeiras desta com o montante equivocadamente disponibilizado, a averbação premonitória da ação a fim de assegurar eventual direito de devolução do montante é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046581-47.2020.8.24.0000, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2021). Portanto, a decisão objurgada deve ser mantida tal qual lançada. 4. Ante o exposto, nos termos dos artigos 932 do CPC e 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Custas legais, pela Agravante. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049758v7 e do código CRC 684917a1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 11/11/2025, às 10:42:36     5091098-64.2025.8.24.0000 7049758 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas